Artigo 219, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 219
Os estabelecimentos de saúde do Distrito Federal que realizam ações e serviços de atenção ao recém-nascido ficam obrigados a:
I
realizar testes de fenilcetonúria, hipotireoidismo e hemoglobinopatias;
II
realizar exames clínicos para diagnosticar catarata e glaucoma congênitos;
III
permitir a presença da mãe ou do responsável nos casos de internação da criança;
IV
orientar os pais ou responsáveis do recém-nascido doente sobre a assistência necessária.
§ 1º
Se os testes a que se refere o inciso I comprovarem alguma anormalidade, o estabelecimento de saúde que realizou a coleta de material deverá orientar os pais do recém-nascido sobre os cuidados que deverão ser tomados.
§ 2º
Se confirmado o diagnóstico de fenilcetonúria, o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deverá garantir fornecimento do leite adequado ao recém-nascido pelo período necessário.
§ 3º
A realização de cirurgia corretiva nos recém-nascidos portadores de catarata ou glaucoma congênitos deve obedecer ao prazo máximo de trinta dias, contados da data de realização dos exames.
§ 4º
As famílias dos recém-nascidos que sofram cirurgia corretiva devem receber relatório dos exames e dos procedimentos realizados, bem como esclarecimento e orientação sobre a conduta que será adotada para o caso.