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Artigo 219, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 219

Os estabelecimentos de saúde do Distrito Federal que realizam ações e serviços de atenção ao recém-nascido ficam obrigados a:

I

realizar testes de fenilcetonúria, hipotireoidismo e hemoglobinopatias;

II

realizar exames clínicos para diagnosticar catarata e glaucoma congênitos;

III

permitir a presença da mãe ou do responsável nos casos de internação da criança;

IV

orientar os pais ou responsáveis do recém-nascido doente sobre a assistência necessária.

§ 1º

Se os testes a que se refere o inciso I comprovarem alguma anormalidade, o estabelecimento de saúde que realizou a coleta de material deverá orientar os pais do recém-nascido sobre os cuidados que deverão ser tomados.

§ 2º

Se confirmado o diagnóstico de fenilcetonúria, o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deverá garantir fornecimento do leite adequado ao recém-nascido pelo período necessário.

§ 3º

A realização de cirurgia corretiva nos recém-nascidos portadores de catarata ou glaucoma congênitos deve obedecer ao prazo máximo de trinta dias, contados da data de realização dos exames.

§ 4º

As famílias dos recém-nascidos que sofram cirurgia corretiva devem receber relatório dos exames e dos procedimentos realizados, bem como esclarecimento e orientação sobre a conduta que será adotada para o caso.

Art. 219, IV da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014