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Artigo 218 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 218

É garantido à criança e ao adolescente o acompanhamento de seu crescimento e desenvolvimento, por meio de abordagem educativa, integral, humanizada e de qualidade.

Art. 218 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014