Artigo 217, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 217
As políticas de atenção integral à saúde da criança e do adolescente devem incluir, sem prejuízo de outras disposições desta Lei e de sua regulamentação, ações e serviços de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno e controle de:
I
doenças infecciosas e parasitárias;
II
desnutrição e doenças nutricionais específicas, especialmente as proteico-calóricas, as anemias ferroprivas, as avitaminoses e o bócio endêmico;
III
sobrepeso e obesidade;
IV
doenças respiratórias agudas;
V
doenças decorrentes de erros do metabolismo do recém-nascido;
VI
malformação congênita e outros problemas genéticos.
§ 1º
São promovidos e incentivados estudos, pesquisas e análises sobre a situação alimentar e nutricional no Distrito Federal.
§ 2º
São desenvolvidas ações de prevenção de acidente e violência de trânsito, escolar, doméstica e sexual.