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Artigo 217, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 217

As políticas de atenção integral à saúde da criança e do adolescente devem incluir, sem prejuízo de outras disposições desta Lei e de sua regulamentação, ações e serviços de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno e controle de:

I

doenças infecciosas e parasitárias;

II

desnutrição e doenças nutricionais específicas, especialmente as proteico-calóricas, as anemias ferroprivas, as avitaminoses e o bócio endêmico;

III

sobrepeso e obesidade;

IV

doenças respiratórias agudas;

V

doenças decorrentes de erros do metabolismo do recém-nascido;

VI

malformação congênita e outros problemas genéticos.

§ 1º

São promovidos e incentivados estudos, pesquisas e análises sobre a situação alimentar e nutricional no Distrito Federal.

§ 2º

São desenvolvidas ações de prevenção de acidente e violência de trânsito, escolar, doméstica e sexual.

Art. 217, VI da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014