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Artigo 216, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 216

Compete ao Poder Público do Distrito Federal garantir, por meio do Sistema Único de Saúde, o acesso às ações e aos serviços de promoção, proteção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde, sem qualquer forma de discriminação.

§ 1º

O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deve implementar, de modo sistêmico e permanente, políticas de atenção integral à saúde das pessoas em todas as fases da vida, atendendo às diretrizes, aos princípios e às normas do SUS.

§ 2º

A definição, o planejamento e a implementação de políticas de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal devem ser baseados em indicadores epidemiológicos e de qualidade de vida e de saúde da população, bem como ser submetidos à apreciação dos conselhos de saúde nos respectivos níveis do SUS.

Art. 216, §1º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014