Artigo 216, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Compete ao Poder Público do Distrito Federal garantir, por meio do Sistema Único de Saúde, o acesso às ações e aos serviços de promoção, proteção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde, sem qualquer forma de discriminação.
§ 1º
O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deve implementar, de modo sistêmico e permanente, políticas de atenção integral à saúde das pessoas em todas as fases da vida, atendendo às diretrizes, aos princípios e às normas do SUS.
§ 2º
A definição, o planejamento e a implementação de políticas de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal devem ser baseados em indicadores epidemiológicos e de qualidade de vida e de saúde da população, bem como ser submetidos à apreciação dos conselhos de saúde nos respectivos níveis do SUS.