Artigo 214, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 214
Os serviços de terapia renal substitutiva autônomos extra-hospitalares disporão, conforme normas técnicas do SUS, de hospital de retaguarda, localizado em área próxima e de fácil acesso e preparado para dar assistência a pacientes em situação de emergência.
Parágrafo único
Todo serviço autônomo deve dispor de serviço de remoção de pacientes que atenda aos requisitos da legislação em vigor, para transportar, de imediato, os pacientes em estado grave ao hospital de retaguarda, assegurando-lhes pronto atendimento.