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Artigo 214, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 214

Os serviços de terapia renal substitutiva autônomos extra-hospitalares disporão, conforme normas técnicas do SUS, de hospital de retaguarda, localizado em área próxima e de fácil acesso e preparado para dar assistência a pacientes em situação de emergência.

Parágrafo único

Todo serviço autônomo deve dispor de serviço de remoção de pacientes que atenda aos requisitos da legislação em vigor, para transportar, de imediato, os pacientes em estado grave ao hospital de retaguarda, assegurando-lhes pronto atendimento.

Art. 214, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014