JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 212, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 212

Os prestadores de serviços de terapia renal substitutiva são estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos nefrológicos.

Parágrafo único

São procedimentos nefrológicos: hemodiálise clássica com punção única, contínua sem máquina, sequencial com módulo de bicarbonato variável de alta permeabilidade e pediátrica; Diálise Peritoneal Intermitente – DPI; Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua – CAPD; ultrafiltração isolada; plasmaferese; hemoperfusão; hemofiltração arteriovenosa contínua; hemodiafiltração arteriovenosa; ou outros de eficácia comprovada que venham a substituí-los.

Art. 212, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014