Artigo 212 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 212
Os prestadores de serviços de terapia renal substitutiva são estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos nefrológicos.
Parágrafo único
São procedimentos nefrológicos: hemodiálise clássica com punção única, contínua sem máquina, sequencial com módulo de bicarbonato variável de alta permeabilidade e pediátrica; Diálise Peritoneal Intermitente – DPI; Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua – CAPD; ultrafiltração isolada; plasmaferese; hemoperfusão; hemofiltração arteriovenosa contínua; hemodiafiltração arteriovenosa; ou outros de eficácia comprovada que venham a substituí-los.