Artigo 211 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 211
O Posto de Coleta de Leite Humano – PCLH é unidade fixa ou móvel, intra-hospitalar ou extra-hospitalar, vinculada tecnicamente a um Banco de Leite Humano.
Parágrafo único
É vedada a comercialização dos produtos coletados, processados e distribuídos pelo Banco de Leite Humano e pelo Posto de Coleta de Leite Humano. Subseção VII Dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva