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Artigo 211 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 211

O Posto de Coleta de Leite Humano – PCLH é unidade fixa ou móvel, intra-hospitalar ou extra-hospitalar, vinculada tecnicamente a um Banco de Leite Humano.

Parágrafo único

É vedada a comercialização dos produtos coletados, processados e distribuídos pelo Banco de Leite Humano e pelo Posto de Coleta de Leite Humano. Subseção VII Dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva

Art. 211 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014