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Artigo 210 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 210

Bancos de Leite Humano – BLH são estabelecimentos de saúde responsáveis por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e pela execução de atividades de coleta do excedente de leite materno e sua classificação, processamento, controle de qualidade, estocagem e distribuição.

Art. 210 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014