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Artigo 21, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 21

Os serviços públicos de abastecimento de água são orientados pelas seguintes diretrizes:

I

destinação da água prioritariamente ao consumo humano e à higiene doméstica, dos locais de trabalho e convivência social e, secundariamente, como insumo ou matéria-prima, às atividades econômicas e ao desenvolvimento de atividades recreativas;

II

garantia de abastecimento de água de qualidade compatível com as normas, os critérios e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação federal vigente e em quantidade suficiente para promover a saúde pública;

III

promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais e ao uso racional da água;

IV

promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente as voltadas ao uso sustentável da água e à correta utilização das instalações prediais de água.

Art. 21, II da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014