Artigo 21, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os serviços públicos de abastecimento de água são orientados pelas seguintes diretrizes:
I
destinação da água prioritariamente ao consumo humano e à higiene doméstica, dos locais de trabalho e convivência social e, secundariamente, como insumo ou matéria-prima, às atividades econômicas e ao desenvolvimento de atividades recreativas;
II
garantia de abastecimento de água de qualidade compatível com as normas, os critérios e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação federal vigente e em quantidade suficiente para promover a saúde pública;
III
promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais e ao uso racional da água;
IV
promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente as voltadas ao uso sustentável da água e à correta utilização das instalações prediais de água.