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Artigo 208, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 208

Aos bancos de células e tecidos germinativos, sem prejuízo de outras disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal, compete:

I

efetuar e garantir a qualidade da seleção de candidatos à doação de células e de tecidos germinativos;

II

obter consentimento livre e esclarecido, de acordo com a legislação vigente;

III

orientar, viabilizar e proceder à coleta, se necessário;

IV

avaliar e processar as células ou tecidos recebidos ou coletados;

V

realizar exames laboratoriais necessários à identificação de possíveis contraindicações e condições especiais necessárias para sua utilização;

VI

conservar, adequadamente, tecidos e células;

VII

liberar o material preservado para ser utilizado, conforme a legislação vigente;

VIII

fornecer as informações necessárias sobre a amostra que será utilizada, respeitado o sigilo, cabendo ao médico do paciente a responsabilidade pela sua utilização;

IX

manter arquivo próprio com dados relativos ao doador, aos documentos de autorização de doação e às amostras doadas, processadas, armazenadas, descartadas com indicação do motivo ou liberadas para uso terapêutico reprodutivo, respeitada a legislação vigente, bem como com os dados do receptor e o resultado do procedimento.

§ 1º

O consentimento livre e esclarecido deve ser obtido antes da coleta, por escrito, e assinado pelo doador e pelo médico, conforme legislação vigente.

§ 2º

O consentimento livre e esclarecido deve ser redigido em linguagem clara e compreensível para o leigo e conter, pelo menos:

I

autorização para descartar as amostras que não atenderem aos critérios para armazenamento pelo banco de células e tecidos germinativos ou seu uso posterior;

II

autorização para descartar as amostras, exceto pré-embriões, segundo condições preestabelecidas pelo doador, em caso de doação para uso próprio;

III

autorização para a coleta de sangue do doador para realizar testes exigidos pela legislação e pelo banco de células e tecidos germinativos;

IV

autorização para transferir os dados sobre a amostra e sobre o doador para serviços que a utilizarão, garantido o anonimato;

V

autorização para transferir a amostra para o serviço que a utilizará, garantido o anonimato;

VI

manifestação da concordância em doar ou não o material para projetos de pesquisa que tenham sido previamente aprovados por comitê de ética em pesquisa do Distrito Federal.

Art. 208, §2º, VI da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014