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Artigo 208, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 208

Aos bancos de células e tecidos germinativos, sem prejuízo de outras disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal, compete:

I

efetuar e garantir a qualidade da seleção de candidatos à doação de células e de tecidos germinativos;

II

obter consentimento livre e esclarecido, de acordo com a legislação vigente;

III

orientar, viabilizar e proceder à coleta, se necessário;

IV

avaliar e processar as células ou tecidos recebidos ou coletados;

V

realizar exames laboratoriais necessários à identificação de possíveis contraindicações e condições especiais necessárias para sua utilização;

VI

conservar, adequadamente, tecidos e células;

VII

liberar o material preservado para ser utilizado, conforme a legislação vigente;

VIII

fornecer as informações necessárias sobre a amostra que será utilizada, respeitado o sigilo, cabendo ao médico do paciente a responsabilidade pela sua utilização;

IX

manter arquivo próprio com dados relativos ao doador, aos documentos de autorização de doação e às amostras doadas, processadas, armazenadas, descartadas com indicação do motivo ou liberadas para uso terapêutico reprodutivo, respeitada a legislação vigente, bem como com os dados do receptor e o resultado do procedimento.

§ 1º

O consentimento livre e esclarecido deve ser obtido antes da coleta, por escrito, e assinado pelo doador e pelo médico, conforme legislação vigente.

§ 2º

O consentimento livre e esclarecido deve ser redigido em linguagem clara e compreensível para o leigo e conter, pelo menos:

I

autorização para descartar as amostras que não atenderem aos critérios para armazenamento pelo banco de células e tecidos germinativos ou seu uso posterior;

II

autorização para descartar as amostras, exceto pré-embriões, segundo condições preestabelecidas pelo doador, em caso de doação para uso próprio;

III

autorização para a coleta de sangue do doador para realizar testes exigidos pela legislação e pelo banco de células e tecidos germinativos;

IV

autorização para transferir os dados sobre a amostra e sobre o doador para serviços que a utilizarão, garantido o anonimato;

V

autorização para transferir a amostra para o serviço que a utilizará, garantido o anonimato;

VI

manifestação da concordância em doar ou não o material para projetos de pesquisa que tenham sido previamente aprovados por comitê de ética em pesquisa do Distrito Federal.

Art. 208, V da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014