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Artigo 207, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 207

Os bancos de células e tecidos germinativos são estabelecimentos de saúde que selecionam doadores e coletam, transportam, registram, processam, armazenam, descartam e liberam células e tecidos germinativos para uso terapêutico.

Parágrafo único

Os bancos a que se refere o caput são vinculados, física, administrativa e tecnicamente, a serviços especializados em reprodução humana, exceto se se tratar exclusivamente de banco de sêmen, hipótese em que a exigência se restringe apenas à vinculação administrativa e técnica a estabelecimento assistencial de saúde.

Art. 207, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014