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Artigo 206 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 206

O banco de sangue de cordão umbilical e placentário deve dispor de sistema de segurança com monitoração da temperatura dos equipamentos de armazenagem, alarme que sinaliza mau funcionamento ou temperatura anormal, bem como instruções de procedimentos corretivos de emergência.

Art. 206 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014