Artigo 203, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 203
Os bancos de tecidos e órgãos devem atuar sob a coordenação da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, conforme legislação e normas técnicas especificadas em sua estrutura e funcionamento.
§ 1º
É responsabilidade dos bancos de tecidos e órgãos e da coordenação da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal divulgar informações sobre os fatores primordiais e indispensáveis à doação de tecidos e órgãos que serão transplantados.
§ 2º
Os bancos de tecidos e órgãos devem estar providos e preparados, vinte e quatro horas por dia, com os meios necessários para extrair tecidos e órgãos doados e transportá-los.