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Artigo 203 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 203

Os bancos de tecidos e órgãos devem atuar sob a coordenação da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, conforme legislação e normas técnicas especificadas em sua estrutura e funcionamento.

§ 1º

É responsabilidade dos bancos de tecidos e órgãos e da coordenação da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal divulgar informações sobre os fatores primordiais e indispensáveis à doação de tecidos e órgãos que serão transplantados.

§ 2º

Os bancos de tecidos e órgãos devem estar providos e preparados, vinte e quatro horas por dia, com os meios necessários para extrair tecidos e órgãos doados e transportá-los.

Art. 203 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014