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Artigo 201 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 201

Os estabelecimentos a que se refere o art. 199 devem estar registrados no Sistema Nacional de Cadastro de Serviço de Hemoterapia. Subseção V Dos Bancos de Células, Tecidos e Órgãos

Art. 201 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014