Artigo 201 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 201
Os estabelecimentos a que se refere o art. 199 devem estar registrados no Sistema Nacional de Cadastro de Serviço de Hemoterapia. Subseção V Dos Bancos de Células, Tecidos e Órgãos