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Artigo 200 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 200

Os estabelecimentos a que se refere o art. 199 estão subordinados ao órgão coordenador de sangue, componentes e hemoderivados do Distrito Federal responsável por implementar a respectiva política, de acordo com as normas do SUS.

Art. 200 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014