Artigo 200 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Os estabelecimentos a que se refere o art. 199 estão subordinados ao órgão coordenador de sangue, componentes e hemoderivados do Distrito Federal responsável por implementar a respectiva política, de acordo com as normas do SUS.