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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 20

Os sistemas de abastecimento de água públicos ou privados, individuais ou coletivos, estão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária.

Parágrafo único

O Poder Público manterá programação permanente de vigilância e de controle da qualidade da água fornecida por qualquer sistema de abastecimento de água para consumo humano.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014