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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 2º

A matéria direta ou indiretamente relacionada com a saúde individual ou coletiva no Distrito Federal rege-se pelas disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal específica.

Parágrafo único

A matéria a que se refere o caput abrange estabelecimentos, ambientes, processos de trabalho, produtos de interesse direto ou indireto para a saúde, ações e serviços relacionados direta ou indiretamente a proteção, promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde, assim como outros locais e atividades que ofereçam risco à saúde.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014