Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A matéria direta ou indiretamente relacionada com a saúde individual ou coletiva no Distrito Federal rege-se pelas disposições desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal específica.
Parágrafo único
A matéria a que se refere o caput abrange estabelecimentos, ambientes, processos de trabalho, produtos de interesse direto ou indireto para a saúde, ações e serviços relacionados direta ou indiretamente a proteção, promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde, assim como outros locais e atividades que ofereçam risco à saúde.