Artigo 199, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 199
Os estabelecimentos de coleta e processamento de sangue, componentes e hemoderivados e de atenção hematológica e hemoterápica compreendem os que realizam:
I
captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica e imunoematológica e exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão, voltados à terapia ou à pesquisa;
II
orientação, supervisão e indicação da transfusão de sangue, seus componentes e hemoderivados;
III
procedimentos hemoterápicos especiais, como aféreses, transfusões autólogas, substituição intrauterina, criobiologia e outros advindos de desenvolvimento científico e tecnológico, desde que validados por legislação federal específica;
IV
controle e garantia de qualidade dos procedimentos, equipamentos reagentes e correlatos;
V
prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas;
VI
prevenção, triagem diagnóstica e aconselhamento das doenças hemotransmissíveis;
VII
proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que promovam reabilitação ou suporte clínico, terapêutico e laboratorial necessários ao seu bem-estar físico e emocional.
§ 1º
Sangue, componentes e hemoderivados são produtos ou subprodutos originados do sangue humano venoso, placentário ou de cordão umbilical, empregados em diagnóstico, prevenção ou tratamento de doenças.
§ 2º
O processamento do sangue, seus componentes e hemoderivados, bem como o controle sorológico e imunoematológico, devem ser realizados por profissional farmacêutico, médico hemoterapeuta, biomédico ou profissional da área de saúde com nível universitário, habilitados em processos de produção, garantia e certificação de qualidade em saúde, sob responsabilidade de médico hemoterapeuta ou hematologista.