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Artigo 199, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 199

Os estabelecimentos de coleta e processamento de sangue, componentes e hemoderivados e de atenção hematológica e hemoterápica compreendem os que realizam:

I

captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica e imunoematológica e exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão, voltados à terapia ou à pesquisa;

II

orientação, supervisão e indicação da transfusão de sangue, seus componentes e hemoderivados;

III

procedimentos hemoterápicos especiais, como aféreses, transfusões autólogas, substituição intrauterina, criobiologia e outros advindos de desenvolvimento científico e tecnológico, desde que validados por legislação federal específica;

IV

controle e garantia de qualidade dos procedimentos, equipamentos reagentes e correlatos;

V

prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas;

VI

prevenção, triagem diagnóstica e aconselhamento das doenças hemotransmissíveis;

VII

proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que promovam reabilitação ou suporte clínico, terapêutico e laboratorial necessários ao seu bem-estar físico e emocional.

§ 1º

Sangue, componentes e hemoderivados são produtos ou subprodutos originados do sangue humano venoso, placentário ou de cordão umbilical, empregados em diagnóstico, prevenção ou tratamento de doenças.

§ 2º

O processamento do sangue, seus componentes e hemoderivados, bem como o controle sorológico e imunoematológico, devem ser realizados por profissional farmacêutico, médico hemoterapeuta, biomédico ou profissional da área de saúde com nível universitário, habilitados em processos de produção, garantia e certificação de qualidade em saúde, sob responsabilidade de médico hemoterapeuta ou hematologista.

Art. 199, VII da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014