Artigo 196 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Os resíduos sólidos de estabelecimentos laboratoriais devem ser descartados de acordo com as normas técnicas da vigilância sanitária e do meio ambiente vigentes. Subseção III Dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica