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Artigo 196 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 196

Os resíduos sólidos de estabelecimentos laboratoriais devem ser descartados de acordo com as normas técnicas da vigilância sanitária e do meio ambiente vigentes. Subseção III Dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica

Art. 196 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014