JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 193 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 193

Os estabelecimentos de saúde que realizam serviços de medicina nuclear devem submeter os planos de radioproteção e de gerência dos rejeitos gerados à aprovação do órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, conforme disciplinado em normas técnicas específicas.

Art. 193 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014