Artigo 193 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Os estabelecimentos de saúde que realizam serviços de medicina nuclear devem submeter os planos de radioproteção e de gerência dos rejeitos gerados à aprovação do órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, conforme disciplinado em normas técnicas específicas.