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Artigo 192, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 192

Os estabelecimentos de saúde que realizam serviços de terapia antineoplásica, além de outras exigências desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal específica, devem:

I

possuir equipe multiprofissional especializada na atenção à saúde de pacientes oncológicos que necessitem de tratamento medicamentoso, e responsável técnico habilitado em oncologia clínica;

II

possuir farmácia que atenda às boas práticas de preparação de medicamentos para terapia antineoplásica;

III

dispor de área para atendimento de emergência médica, conforme normas técnicas específicas.

Art. 192, II da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014