Artigo 192, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Os estabelecimentos de saúde que realizam serviços de terapia antineoplásica, além de outras exigências desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal específica, devem:
I
possuir equipe multiprofissional especializada na atenção à saúde de pacientes oncológicos que necessitem de tratamento medicamentoso, e responsável técnico habilitado em oncologia clínica;
II
possuir farmácia que atenda às boas práticas de preparação de medicamentos para terapia antineoplásica;
III
dispor de área para atendimento de emergência médica, conforme normas técnicas específicas.