Artigo 191, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Os trabalhadores que utilizam equipamentos geradores de radiação estão sujeitos a controle médico periódico, sem prejuízo da realização de exames especiais em situações acidentais ou emergenciais, conforme previsto na regulamentação desta Lei e na legislação específica.
§ 1º
Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento que utiliza equipamentos geradores de radiação fornecer ao trabalhador as instruções sobre riscos da exposição e os regulamentos de radioproteção adotados no estabelecimento.
§ 2º
O trabalhador que utiliza equipamentos geradores de radiação no desempenho das suas funções deve:
I
ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
II
estar adequadamente treinado para o desempenho seguro de suas funções;
III
usar os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários à prevenção dos riscos a que está exposto.