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Artigo 191, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 191

Os trabalhadores que utilizam equipamentos geradores de radiação estão sujeitos a controle médico periódico, sem prejuízo da realização de exames especiais em situações acidentais ou emergenciais, conforme previsto na regulamentação desta Lei e na legislação específica.

§ 1º

Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento que utiliza equipamentos geradores de radiação fornecer ao trabalhador as instruções sobre riscos da exposição e os regulamentos de radioproteção adotados no estabelecimento.

§ 2º

O trabalhador que utiliza equipamentos geradores de radiação no desempenho das suas funções deve:

I

ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;

II

estar adequadamente treinado para o desempenho seguro de suas funções;

III

usar os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários à prevenção dos riscos a que está exposto.

Art. 191, §2º, III da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014