Artigo 190 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 190
O responsável técnico e o responsável pela unidade de saúde respondem solidariamente em todas as instâncias e esferas, em caso de descumprimento do disposto no art. 189.