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Artigo 190 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 190

O responsável técnico e o responsável pela unidade de saúde respondem solidariamente em todas as instâncias e esferas, em caso de descumprimento do disposto no art. 189.

Art. 190 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014