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Artigo 189 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 189

É obrigatório o cadastramento da aquisição de equipamentos ou fontes irradiadoras e da troca de fontes radioativas ou tubo de equipamentos de raios X pela unidade de saúde pública ou privada que utiliza equipamentos de radiação ionizante ou não ionizante, junto ao órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

O destino dado aos equipamentos a que se refere o caput após o término de sua vida útil, sua desativação ou o fechamento da instituição é comunicado ao órgão de vigilância sanitária para cancelamento da licença sanitária e do cadastro sanitário de equipamentos, conforme normas técnicas e legislação específica vigente.

Art. 189 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014