Artigo 188 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 188
É obrigação do responsável técnico comunicar ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a instalação, a composição e eventuais alterações da comissão de controle de infecção, manter disponíveis os dados e as informações referentes ao programa de controle e prevenção de infecção e eventos adversos, bem como apresentá-los sempre que solicitado.