Artigo 187 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 187
Os estabelecimentos hospitalares e congêneres que tratam de doenças transmissíveis devem dispor de área exclusiva para isolamento na unidade de internação de doentes ou suspeitos de doença transmissível, segundo o tipo de infecção.