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Artigo 187 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 187

Os estabelecimentos hospitalares e congêneres que tratam de doenças transmissíveis devem dispor de área exclusiva para isolamento na unidade de internação de doentes ou suspeitos de doença transmissível, segundo o tipo de infecção.

Art. 187 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014