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Artigo 186 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 186

Os estabelecimentos de saúde que utilizam gases medicinais devem atender as exigências das normas técnicas e da legislação específica.

Art. 186 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014