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Artigo 184 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 184

Os veículos de transporte aéreo, rodoviário ou ferroviário de atendimento emergencial, remoção e resgate de pacientes devem ser cadastrados no órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, observadas as normas técnicas da vigilância sanitária.

Parágrafo único

O cadastro dos veículos a que se refere o caput deve ser renovado anualmente, e o documento cadastral somente é liberado após inspeção sanitária.

Art. 184 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014