Artigo 184 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 184
Os veículos de transporte aéreo, rodoviário ou ferroviário de atendimento emergencial, remoção e resgate de pacientes devem ser cadastrados no órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, observadas as normas técnicas da vigilância sanitária.
Parágrafo único
O cadastro dos veículos a que se refere o caput deve ser renovado anualmente, e o documento cadastral somente é liberado após inspeção sanitária.