Artigo 183 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 183
O equipamento de saúde em utilização deve receber manutenção e calibração periódicas, definidas na regulamentação desta Lei, sem prejuízo das instruções do fabricante e de outros requisitos de segurança.
§ 1º
São responsáveis, solidariamente, pelo funcionamento adequado dos equipamentos:
I
o técnico encarregado de implementar programa de manutenção preventiva de equipamentos utilizados em procedimentos de diagnóstico e de tratamento pelo estabelecimento de saúde;
II
o proprietário dos estabelecimentos, que deve garantir a compra do equipamento adequado, a instalação, a manutenção permanente e os reparos;
III
o fabricante, que deve prover certificado de garantia, manual de instalação e operacionalização dos equipamentos, especificações técnicas e assistência técnica permanente;
IV
a rede de assistência técnica, que deve informar as condições de funcionamento dos equipamentos, conforme estabelecido no inciso III.
§ 2º
Os equipamentos de saúde, se não estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento ou, se a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
§ 3º
Os trabalhadores que realizam manutenção de equipamentos, além de treinamento específico, devem ser submetidos a treinamento continuado.