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Artigo 183 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 183

O equipamento de saúde em utilização deve receber manutenção e calibração periódicas, definidas na regulamentação desta Lei, sem prejuízo das instruções do fabricante e de outros requisitos de segurança.

§ 1º

São responsáveis, solidariamente, pelo funcionamento adequado dos equipamentos:

I

o técnico encarregado de implementar programa de manutenção preventiva de equipamentos utilizados em procedimentos de diagnóstico e de tratamento pelo estabelecimento de saúde;

II

o proprietário dos estabelecimentos, que deve garantir a compra do equipamento adequado, a instalação, a manutenção permanente e os reparos;

III

o fabricante, que deve prover certificado de garantia, manual de instalação e operacionalização dos equipamentos, especificações técnicas e assistência técnica permanente;

IV

a rede de assistência técnica, que deve informar as condições de funcionamento dos equipamentos, conforme estabelecido no inciso III.

§ 2º

Os equipamentos de saúde, se não estiverem em perfeitas condições de uso, deverão estar fora da área de atendimento ou, se a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.

§ 3º

Os trabalhadores que realizam manutenção de equipamentos, além de treinamento específico, devem ser submetidos a treinamento continuado.

Art. 183 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014