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Artigo 182 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 182

As lavanderias dos estabelecimentos de saúde ou as prestadoras de serviço a estabelecimento de saúde devem observar normas específicas para construção e operação, sem prejuízo das demais exigências legais.

Art. 182 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014