Artigo 182 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 182
As lavanderias dos estabelecimentos de saúde ou as prestadoras de serviço a estabelecimento de saúde devem observar normas específicas para construção e operação, sem prejuízo das demais exigências legais.