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Artigo 181, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 181

Os estabelecimentos de saúde públicos e privados, sem prejuízo de outras exigências legais, são obrigados a:

I

manter atualizadas as informações no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde;

II

ter programa de manutenção periódica de equipamentos e manter acessíveis à autoridade sanitária os registros de calibração e de manutenções preventivas e corretivas efetuadas;

III

implementar ações de controle e prevenção de infecções e de eventos adversos;

IV

descartar ou submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização adequadas instalações físicas, equipamentos, utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contato com fluido orgânico de usuário;

V

adotar procedimentos adequados para geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais situações relacionadas com resíduos de serviços de saúde;

VI

adotar procedimentos, conforme normas técnicas da vigilância sanitária e demais órgãos de controle do meio ambiente, para o descarte de resíduos contaminados, inclusive os mercuriais;

VII

manter utensílios, instrumentos e roupas em número compatível com o de pessoas atendidas;

VIII

submeter à limpeza e descontaminação adequadas equipamentos e instalações físicas sujeitos a contato com produtos perigosos;

IX

manter controle e registro de medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, na forma prevista nesta Lei e na sua regulamentação;

X

dispor, se for o caso, de:

a

local com condições adequadas de temperatura, luminosidade, ventilação, umidade e segurança para guarda de medicamentos, produtos biológicos, reagentes, soluções e correlatos;

b

armário, cofre ou local fechado, onde devem ser mantidos medicamentos e substâncias sob controle;

XI

possuir ambientes, instalações e equipamentos destinados a serviços de cozinha, refeitório, lavanderia, necrotério e demais serviços de apoio logístico, bem como seus anexos, em conformidade com as exigências desta Lei, de seu regulamento e da legislação federal pertinente;

XII

atuar de acordo com os manuais de procedimentos operacionais padronizados e as normas de controle de qualidade, atualizados periodicamente, revisados e disponíveis aos funcionários.

Parágrafo único

Os estabelecimentos com mais de trezentos trabalhadores devem possuir local para refeição, conforme normas técnicas da vigilância sanitária e do trabalho.

Art. 181, IX da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014