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Artigo 180 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 180

Para obter alvará de construção, complementação, reforma ou ampliação de estabelecimentos de saúde, é exigida a aprovação do projeto físico da obra pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, conforme norma técnica da vigilância sanitária.

Art. 180 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014