Artigo 180 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Para obter alvará de construção, complementação, reforma ou ampliação de estabelecimentos de saúde, é exigida a aprovação do projeto físico da obra pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, conforme norma técnica da vigilância sanitária.