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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 18

Compete ao Poder Público, por meio do órgão competente, o abastecimento regular e contínuo de água tratada e de qualidade para consumo humano.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014