Artigo 179, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 179
A cremação de cadáver é permitida quando preenchidas as seguintes condições:
I
àquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado;
II
no interesse da saúde pública, com o atestado de óbito assinado por dois médicos.
§ 1º
Em caso de morte violenta, é exigida autorização judicial.
§ 2º
A manifestação da vontade deve ser provada mediante documento subscrito pela pessoa falecida ou declaração escrita de cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão, atestando que em vida expressou tal desejo.