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Artigo 179, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 179

A cremação de cadáver é permitida quando preenchidas as seguintes condições:

I

àquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado;

II

no interesse da saúde pública, com o atestado de óbito assinado por dois médicos.

§ 1º

Em caso de morte violenta, é exigida autorização judicial.

§ 2º

A manifestação da vontade deve ser provada mediante documento subscrito pela pessoa falecida ou declaração escrita de cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão, atestando que em vida expressou tal desejo.

Art. 179, II da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014