Artigo 178 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 178
A exumação e o ressepultamento devem ser registrados em livro próprio e em base informatizada.
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
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