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Artigo 178 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 178

A exumação e o ressepultamento devem ser registrados em livro próprio e em base informatizada.

Art. 178 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014