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Artigo 176 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 176

O corpo de pessoa vítima de doença transmissível somente pode ser inumado após observadas as medidas e as cautelas determinadas pela autoridade sanitária competente, que deve acompanhar o procedimento.

Parágrafo único

Se houver indícios de que o óbito tenha ocorrido por doença transmissível, a autoridade sanitária determinará a realização de necropsia, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 176 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014