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Artigo 175, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 175

Os túmulos são construídos, à custa dos interessados, de acordo com a planta padrão elaborada pelo responsável pelo cemitério, e têm o número de gavetas determinado no projeto, não podendo a sua construção prejudicar interesses de terceiros, nem alterar o padrão da superfície.

§ 1º

Em cada gaveta, só se inuma um cadáver, à exceção de corpos de recém-nascidos junto com a mãe e de irmãos gêmeos recém-nascidos.

§ 2º

É proibido, nas quadras do cemitério, o trabalho de preparo de pedras ou de materiais destinados à construção de túmulos.

§ 3º

Os materiais remanescentes de obras devem ser imediatamente removidos pelos responsáveis, bem como recomposto o gramado sobre as áreas de utilização para sepulturas ou túmulos.

Art. 175, §3º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014