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Artigo 173, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 173

Para obter alvará de construção de cemitérios e crematórios, o projeto físico deve ser avaliado e aprovado pelo órgão ambiental.

§ 1º

Na área tombada do Distrito Federal, os terrenos onde vão ser construídos os cemitérios e os crematórios devem possuir ainda anuência do órgão responsável pela preservação do patrimônio cultural e histórico do Distrito Federal e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

§ 2º

Os cemitérios devem ser construídos em terrenos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas, e ficar isolados por logradouros públicos, observadas as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei para a instalação de compartimentos.

§ 3º

A regulamentação desta Lei dispõe sobre as condições para funcionamento de crematórios no Distrito Federal.

Art. 173, §3º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014