Artigo 173, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Para obter alvará de construção de cemitérios e crematórios, o projeto físico deve ser avaliado e aprovado pelo órgão ambiental.
§ 1º
Na área tombada do Distrito Federal, os terrenos onde vão ser construídos os cemitérios e os crematórios devem possuir ainda anuência do órgão responsável pela preservação do patrimônio cultural e histórico do Distrito Federal e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
§ 2º
Os cemitérios devem ser construídos em terrenos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas, e ficar isolados por logradouros públicos, observadas as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei para a instalação de compartimentos.
§ 3º
A regulamentação desta Lei dispõe sobre as condições para funcionamento de crematórios no Distrito Federal.