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Artigo 171 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 171

Os sepultamentos nos cemitérios do Distrito Federal somente são permitidos mediante apresentação do original da declaração de óbito e da respectiva guia de sepultamento, expedida pelo cartório de registro civil.

Art. 171 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014