Artigo 170, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 170
A formolização ou o embalsamamento serão realizados nas seguintes situações:
I
se o sepultamento ocorrer depois de vinte e quatro horas do óbito;
II
se o corpo for ser transportado, por via terrestre, para outra localidade distante mais que duzentos e cinquenta quilômetros do local onde o corpo se encontra;
III
se a distância do local para o qual o corpo vá ser transportado, por via terrestre, for inferior a duzentos e cinquenta quilômetros a critério médico;
IV
se o corpo for ser transportado, por via aérea, para outra localidade, independentemente da distância;
V
se o óbito da pessoa cujo corpo vá ser transportado tiver ocorrido por doença transmissível, independentemente da distância.