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Artigo 170, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 170

A formolização ou o embalsamamento serão realizados nas seguintes situações:

I

se o sepultamento ocorrer depois de vinte e quatro horas do óbito;

II

se o corpo for ser transportado, por via terrestre, para outra localidade distante mais que duzentos e cinquenta quilômetros do local onde o corpo se encontra;

III

se a distância do local para o qual o corpo vá ser transportado, por via terrestre, for inferior a duzentos e cinquenta quilômetros a critério médico;

IV

se o corpo for ser transportado, por via aérea, para outra localidade, independentemente da distância;

V

se o óbito da pessoa cujo corpo vá ser transportado tiver ocorrido por doença transmissível, independentemente da distância.

Art. 170, IV da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014