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Artigo 170, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 170

A formolização ou o embalsamamento serão realizados nas seguintes situações:

I

se o sepultamento ocorrer depois de vinte e quatro horas do óbito;

II

se o corpo for ser transportado, por via terrestre, para outra localidade distante mais que duzentos e cinquenta quilômetros do local onde o corpo se encontra;

III

se a distância do local para o qual o corpo vá ser transportado, por via terrestre, for inferior a duzentos e cinquenta quilômetros a critério médico;

IV

se o corpo for ser transportado, por via aérea, para outra localidade, independentemente da distância;

V

se o óbito da pessoa cujo corpo vá ser transportado tiver ocorrido por doença transmissível, independentemente da distância.

Art. 170, I da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014