Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O informe técnico do órgão gestor referido no art. 15, parágrafo único, reporta a qualidade da água para consumo humano no Distrito Federal, particularmente:
I
a adequação das ações de controle da qualidade da água, no exercício anterior, desenvolvidas pelo prestador de serviço público e pelos demais responsáveis pelo sistema, incluído o abastecimento de água por solução coletiva alternativa, os resultados obtidos e a evolução em relação aos exercícios anteriores;
II
a adequação das ações de vigilância da qualidade da água do exercício anterior, seus resultados e sua evolução em relação aos exercícios anteriores;
III
as recomendações de melhoria.