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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 17

O informe técnico do órgão gestor referido no art. 15, parágrafo único, reporta a qualidade da água para consumo humano no Distrito Federal, particularmente:

I

a adequação das ações de controle da qualidade da água, no exercício anterior, desenvolvidas pelo prestador de serviço público e pelos demais responsáveis pelo sistema, incluído o abastecimento de água por solução coletiva alternativa, os resultados obtidos e a evolução em relação aos exercícios anteriores;

II

a adequação das ações de vigilância da qualidade da água do exercício anterior, seus resultados e sua evolução em relação aos exercícios anteriores;

III

as recomendações de melhoria.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014