Artigo 169, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 169
O prazo mínimo para exumação é de três anos, contados da data do óbito, e pode ser reduzido quando:
I
tratar-se de crianças com até seis anos de idade;
II
houver avaria no túmulo ou infiltração de água nos carneiros;
III
houver interesse público comprovado, a critério da autoridade sanitária;
IV
houver determinação judicial.
Parágrafo único
Os restos mortais exumados só são transportados após autorização da autoridade sanitária competente.