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Artigo 169, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 169

O prazo mínimo para exumação é de três anos, contados da data do óbito, e pode ser reduzido quando:

I

tratar-se de crianças com até seis anos de idade;

II

houver avaria no túmulo ou infiltração de água nos carneiros;

III

houver interesse público comprovado, a critério da autoridade sanitária;

IV

houver determinação judicial.

Parágrafo único

Os restos mortais exumados só são transportados após autorização da autoridade sanitária competente.

Art. 169, III da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014