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Artigo 169, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 169

O prazo mínimo para exumação é de três anos, contados da data do óbito, e pode ser reduzido quando:

I

tratar-se de crianças com até seis anos de idade;

II

houver avaria no túmulo ou infiltração de água nos carneiros;

III

houver interesse público comprovado, a critério da autoridade sanitária;

IV

houver determinação judicial.

Parágrafo único

Os restos mortais exumados só são transportados após autorização da autoridade sanitária competente.

Art. 169, I da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014