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Artigo 168, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 168

É proibido o uso de urnas funerárias metálicas ou de madeira revestidas interna ou externamente de metal à exceção das destinadas a:

I

formolização ou embalsamamento;

II

exumação;

III

mortos em decorrência de contaminação radioativa;

IV

uso apenas para transporte de cadáver, obrigatória a desinfecção posterior.

§ 1º

Além de madeira, outros materiais podem ser utilizados na confecção de urnas funerárias, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.

§ 2º

Em caso de mortes em decorrência de contaminação radioativa, além das disposições constantes nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação federal específica, deve haver supervisão do órgão federal competente.

Art. 168, IV da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014