Artigo 168, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 168
É proibido o uso de urnas funerárias metálicas ou de madeira revestidas interna ou externamente de metal à exceção das destinadas a:
I
formolização ou embalsamamento;
II
exumação;
III
mortos em decorrência de contaminação radioativa;
IV
uso apenas para transporte de cadáver, obrigatória a desinfecção posterior.
§ 1º
Além de madeira, outros materiais podem ser utilizados na confecção de urnas funerárias, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.
§ 2º
Em caso de mortes em decorrência de contaminação radioativa, além das disposições constantes nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação federal específica, deve haver supervisão do órgão federal competente.