Artigo 167, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 167
A entrada e a saída de cadáveres do Distrito Federal por via terrestre, o seu translado e o translado de depósito de restos humanos ou de suas cinzas só poderão ser realizados se houver os seguintes documentos:
I
certidão de óbito emitida pelo cartório;
II
ata de embalsamamento ou ata de formolização;
III
licença para translação de cadáver, fornecida pela Secretaria de Justiça do Distrito Federal.