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Artigo 167, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 167

A entrada e a saída de cadáveres do Distrito Federal por via terrestre, o seu translado e o translado de depósito de restos humanos ou de suas cinzas só poderão ser realizados se houver os seguintes documentos:

I

certidão de óbito emitida pelo cartório;

II

ata de embalsamamento ou ata de formolização;

III

licença para translação de cadáver, fornecida pela Secretaria de Justiça do Distrito Federal.

Art. 167, I da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014